Associação Brasileira de Naturologia
Estatuto Social

Preâmbulo

A Associação Brasileira de Naturologia – ABRANA teve seu primeiro estatuto aprovado na Assembleia Geral de Fundação no dia 27 de abril de 2004. Em 15 de outubro de 2021, alterações estatutárias foram aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.

A ABRANA, que congrega Naturólogos e acadêmicos de Naturologia/Naturopatia do país, articula-se com as demais organizações parceiras para promover o desenvolvimento social, científico, cultural e político da categoria, em conformidade com suas finalidades e honrando seus princípios éticos. Tem como eixos principais a orientação e defesa dos profissionais e acadêmicos da Naturologia, a consolidação da educação, o fomento à pesquisa científica e o desenvolvimento do trabalho do profissional Naturólogo. Compromete-se a defender políticas e programas que visem à promoção da saúde, o cuidado integrativo e a melhoria da qualidade de vida da população, e ao acesso público universal, equânime e integral dos serviços de saúde e sociais.

CAPÍTULO I
Da Constituição, Duração, Sede e Seus Fins

Artigo 1º – Fica constituída, por força do presente Estatuto e nos termos da legislação ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NATUROLOGIA, designada abreviadamente pela sigla ABRANA, fundada em vinte sete de abril do ano de dois mil e quatro, CNPJ 06.940.369/0001-60, tendo sede na Rua Heitor Luz, 97, sala 1004, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, Brasil. CEP: 88015-500, sem fins econômicos, com duração indeterminada e com finalidades de coordenação, proteção e orientação geral de profissionaus com formação em Naturologia, defefendo os seus interesses comuns, no intuito de:

I – Promover o desenvolvimento da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI) de forma ética, em consonância com os direitos humanos, na perspectiva de otimizar os métodos de avaliação e terapêuticas utilizadas, e ampliar o bem-estar do(a) interagente e da coletividade;
II – Estimular, apoiar e colaborar com o desenvolvimento científico das práticas da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), no sentido da segurança, eficácia e efetividade, e fornecer dados para a regulação profissional pelo Conselho Federal de Naturologia e/ou outros órgãos de classe competentes;
III – Aproximar o conhecimento, recursos diagnósticos e terapêuticos, aceitos e utilizados pelas diversas tradições de saúde, ao conhecimento científico, a fim de assegurar segurança, eficácia e efetividade em benefício do(a) interagente e da sociedade;
IV – Promover a solidariedade e a união entre associações ou sociedades de Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), sejam de recursos naturais, tradicionais, ou não convencionais, bem como entre as associações e/ou sociedades praticantes de diversas estratégias terapêuticas e diagnósticas, que possam, de alguma forma, trazer benefícios à saúde e bem-estar da coletividade;
V – Promover o aprimoramento e o intercâmbio de experiências entre o(a) profissional Naturólogo(a) e praticantes de Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI); VI VI – Colaborar com as Autoridades Constituídas oficialmente, e com os serviços de proteção ao consumidor, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com as atividades afins na sociedade;
VII – Esclarecer e informar a população sobre os efeitos e práticas dos procedimentos da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI) que promovem a saúde e o bem-estar;
VIII – Estabelecer programas para educação e treinamento através de cursos, “work-shops”, seminários, jornadas, simpósios e congressos;
IX – Estabelecer sistema de intercâmbio profissional para aprimoramento técnico científico dos(as) associados(as);
X – Editar periódico, divulgador de estudos, pesquisas, procedimentos e assuntos correlatos às atividades dos(as) associados(as) e de praticantes de Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI);
XI – Apoiar e ou patrocinar a edição de livros, boletins, jornais, artigos, vídeos e filmes com assuntos de interesse desta sociedade e da categoria profissional;
XII – Planejar, organizar, interagir e implementar planos estratégicos, assim como a avaliação, o ensino e a pesquisa, bem como promover atividades que devam garantir a boa formação dos(as) profissionais de Naturologia;
XIII – Interceder, junto às autoridades competentes, no sentido de obtenção de rápido andamento e de pronta solução de tudo que diga respeito aos interesses gerais dos(as) associados(as);
XIV – Proporcionar aos associados(as) apoio científico especializado em todas as áreas possíveis, bem como indicar atendimento jurídico, por intermédio do departamento ou escritórios especializados, para orientação e solução de conflitos.

CAPÍTULO II
Da Administração

Artigo 2º – A administração da ABRANA será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Consultivo;
IV – Conselho Fiscal;
V – Comissões Permanentes;
VI – Departamento Acadêmico-Científico;
VII – Diretórios Regionais.

Da Diretoria Executiva

Artigo 3º – A ABRANA será dirigida por uma Diretoria composta de seis membros, a saber: Presidente, Vice-presidente, Diretor Executivo, Diretor Financeiro, Diretor de Relações Governamentais e Diretor de Comunicação.

Parágrafo único. O Presidente, Vice-presidente, Diretor Executivo e Diretor Financeiro serão eleitos em Assembleia Geral para exercer um mandato de dois anos, cabendo a eles escolherem quem preencherá os demais cargos da diretoria.

Artigo 4º – À Diretoria Executiva compete:
I – Dirigir a ABRANA de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos(as) associados(as);
II – Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados a este estatuto;
III – Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os estatutos, regimentos e resoluções das Assembleias Gerais;
IV – Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
V – Organizar, anualmente, a proposta de orçamento, receita e despesa para o exercício seguinte, submetê-la à apreciação da Assembleia Geral acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
VI – Anualmente, a Diretoria Executiva fará prestações de contas à Assembleia Geral de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando-se para esse fim, os balanços de receita e despesa, com a assinatura do Presidente, do Diretor Financeiro e com o parecer do Conselho Fiscal;
VII – Instituir Diretórios Regionais em Estado da Federação para fomentar a atuação da ABRANA, bem como nomear o(a) respectivo(a) representante regional e eventuais adjuntos(as) para atuação no prazo de vigência do mandato da Diretoria Executiva que os(as) nomeou.

Parágrafo único. Ao término do mandato, será adotado o mesmo procedimento descrito no inciso VI abrangendo todo o período de exercício da diretoria;

Artigo 5º – Ao Presidente compete:
I – Representar a ABRANA em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
II – Presidir as reuniões de Diretoria Executiva;
III – Convocar as reuniões de Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
IV – Dar execução às deliberações tomadas em Assembleia Geral;
V – Autorizar a constituição de Diretórios Regionais nos Estados da Federação;
VI – Adquirir ou alienar bens, bem como dar em garantia bens do patrimônio da ABRANA;
VII – Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques de emissão da associação e demais movimentações financeiras;
VIII – Administrar a ABRANA, contratando, nomeando e demitindo funcionários, bem como fixar os seus vencimentos consoantes as necessidades dos serviços;
IX – Nomear ou dissolver comissões transitórias;
XI – Tomar providências de caráter administrativo não previstas neste estatuto;
XII – Participar das reuniões de colegiado do Departamento Acadêmico-Científico.

Parágrafo único. O presidente será substituído pelo Vice-presidente, e na falta deste pelo Diretor Executivo, e assim por diante, respeitando a ordem estabelecida no Artigo 3º, em caso de impedimento ou vacância do cargo.

Artigo 6º – Compete ao Vice-Presidente responder pela associação na ausência ou impedimento do presidente;

Artigo 7º – Compete ao Diretor Executivo:
I – Coordenar todos os serviços de administração da Associação organizando e dirigindo os serviços da secretaria;
II – Expedir a carteira de identificação dos(as) associados(as);
III – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e as Assembleias Gerais, redigindo as respectivas atas;
IV – Organizar a ordem do dia para as reuniões de Diretoria, enviando-a com antecedência aos diretores, juntamente com a minuta da ata da reunião anterior;
V – Receber as propostas de candidatos(as) a associado(a) e submetê-las à Diretoria Executiva;
VI – Comunicar a aceitação dos novos(as) associados(as) ao órgão de divulgação oficial da Associação.

Artigo 8º – Compete ao Diretor Financeiro:
I – Arrecadar a receita e pagar as despesas autorizadas pelo Presidente;
II – Apresentar à Diretoria Executiva, ao fim de cada semestre, o balancete sobre as atividades financeiras daquele período;
III – Fiscalizar os bens patrimoniais da ABRANA.

Artigo 9º – Todos os documentos que obriguem a ABRANA deverão conter as assinaturas do Presidente e do Diretor Financeiro.

Artigo 10º – Caberá à Diretoria Executiva deliberar sobre o valor da contribuição anual a ser paga pelos(as) associados(as).

Do Conselho Consultivo

Artigo 11º – O Conselho Consultivo é constituído por 4 associados(as) efetivos(as) indicados(as) pela Diretoria Executiva, pelos(as) coordenadores das Comissões Permanentes, representantes dos Diretórios Regionais e Diretores do Departamento Acadêmico-Científico, sendo de sua competência:
I – Decidir sobre conflitos internos entre os órgãos dirigentes da Associação;
II – Fazer recomendações à Diretoria Executiva, no sentido de assegurar o desenvolvimento da Associação;
III – Funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva;

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá se reunir, pelo menos, uma vez ao ano.

Do Conselho Fiscal

Artigo 12º – A ABRANA terá um conselho fiscal composto de três membros, com igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 13º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer sobre proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício financeiro;
II – Examinar os balancetes mensais, lavrando termo ou ata de exame de documentos ou peças contábeis em livro próprio;
III – Considerar para início de ano fiscal o dia 1º de janeiro;
IV – Dar parecer sobre balanço financeiro e balanço patrimonial da ABRANA, ao término de cada mandato do(a) presidente, aprovando, desta forma, as contas da gestão em Assembleia Geral Ordinária;
V – Reunir-se a ordinariamente para os fins deste estatuto e extraordinariamente quando convocado por maioria dos membros da Diretoria Executiva, ou do próprio Conselho Fiscal;

Das Comissões Permanentes

Artigo 14º – Para cumprir os seus objetivos, a Diretoria Executiva poderá ser auxiliada por comissões permanentes.
§1º – As Comissões permanentes terão por finalidade estudar especificamente os assuntos pertinentes ao seu âmbito de atuação, elaborando pareceres e submetendo-os à Diretoria Executiva.
§2º – Cada Comissão terá um coordenador indicado pela Diretoria Executiva.
I – O coordenador escolherá os membros para comporem sua comissão, que deverá ter, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 5 membros, cujos currículos serão submetidos à aprovação da Diretoria;
II – Aprovados os membros da comissão, estes exercerão o cargo por dois anos, coincidindo com o da Diretoria Executiva;

Do Departamento Acadêmico-Científico

Artigo 15º – O Departamento Acadêmico-Científico será dirigido por um colegiado composto de quatro membros, a saber: Diretor Científico, Diretor Educacional, Diretor Administrativo, Diretor de Comunicação Científica e Relações Institucionais; cujas atividades serão desempenhadas de forma autônoma, ainda que em parceria com a Diretoria Executiva da ABRANA, desde que alinhada ao respeito e comprometimento com os princípios da ciência e com a construção acadêmico-científica da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI);
§1º – O mandato do Departamento Acadêmico-Científico terá duração de 3 anos.
I – S A realização da eleição do departamento não deverá coincidir no mesmo semestre em que ocorrerá a eleição da Diretoria Executiva da ABRANA;
II – Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.
§2º – São proibidas reconduções sucessivas e permitidas ilimitadas reconduções alternadas para o mesmo cargo de diretoria.

Artigo 16º – O Departamento Acadêmico-Científico possui autonomia financeira para arrecadação a partir de projetos próprios, consultorias acadêmicas e científicas, e programas de ensino e pesquisa, dentro de suas atribuições, bem como autonomia financeira de investimento nas pautas acordadas.

Artigo 17º – Compete ao Diretor Científico:
I – Promover o desenvolvimento acadêmico-científico da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI);
II – Promover o intercâmbio e o relacionamento da ABRANA com organizações e grupos de cunho acadêmico-científico junto a Diretoria de Comunicação Científica e Relações Institucionais;
III – Organizar e coordenar congressos, eventos, cursos e atividades de educação continuada para a Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI);
IV – Designar e extinguir comissões científicas provisórias;
V – Estimular e colaborar com o trabalho do Diretor Educacional, Comunicação Científica e Relações Institucionais e Diretor Administrativo;
VI – Coordenar as atividades do Departamento Acadêmico-Científico alinhado ao planejamento estratégico anual da ABRANA;
VII – Gerenciar os recursos financeiros específicos da área acadêmica-científica da ABRANA, junto ao Diretor Administrativo;
VIII – Representar a Naturologia nas pautas científicas perante a sociedade, dentro das competências de produção do Departamento Acadêmico-Científico;
IX – Apoiar o desenvolvimento das publicações científicas na área da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), e seu desenvolvimento.

Artigo 18º – Compete ao Diretor Educacional:
I – Promover o intercâmbio e o relacionamento da ABRANA com outros organismos de caráter acadêmico;
II – Coordenar processos em prol da criação, implantação e aperfeiçoamento de residência em Naturologia, bem como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu de Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI) junto às instituições de ensino parceiras;
III – Coordenar processos em prol da criação, implantação e qualificação de cursos de aperfeiçoamento, atualização e extensão junto às instituições de ensino parceiras;
IV – Designar e extinguir comissões educacionais provisórias;
V – Representar a Naturologia nas pautas acadêmicas perante a sociedade dentro das competências de produção do Departamento Acadêmico-Científico;
VI – Gerenciar os programas educacionais associados à ABRANA, parcerias e chancelas, coordenando o planejamento, viabilidade e qualidade de seus produtos.

Artigo 19º – Compete ao Diretor de Comunicação Científica e Relações Institucionais:
I – Promover o intercâmbio e o relacionamento da ABRANA com outros organismos de caráter acadêmico-científico;
II – Formalizar parcerias institucionais estratégicas nacionais e internacionais nas áreas acadêmica e científica;
III – Apoiar estratégias de tradução do conhecimento científico para profissionais e para a população na área da Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI);
IV – Apoiar a criação de novos cursos superiores na área junto à Diretoria Científica;
V – Colaborar, junto à Diretoria Educacional, com o processo de criação, implantação e aperfeiçoamento de residência em Naturologia, bem como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu de Naturologia e das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), com instituições de ensino parceiras;
VI – Colaborar, junto à Diretoria Educacional, para o processo de criação, implantação e aperfeiçoamento de cursos de atualização, extensão e aperfeiçoamento junto às instituições de ensino parceiras.

Artigo 20º – Compete ao Diretor Administrativo:
I – Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Departamento Acadêmico-Científico;
II – Acompanhar a movimentação financeira do Departamento Acadêmico-Científico, juntamente com o Diretor Científico;
III – Acompanhar e apoiar a execução do planejamento estratégico do Departamento Acadêmico-Científico;
IV – Colaborar na promoção das atividades acadêmicas e científicas da ABRANA por todos os meios cabíveis e utilizando todos os cadastros e outras informações disponíveis;
V – Eleger e gerenciar as melhores ferramentas disponíveis para o devido registro de atividades, metas e agendamento de reuniões do Departamento Acadêmico-Científico;
VI – Zelar pela atualização dos procedimentos, ferramentas e condutas adotadas para a harmonia dos processos organizacionais do Departamento Acadêmico-Científico, em parceria com os demais Diretores.

Dos Diretórios Regionais

Artigo 21º – A Diretoria Executiva da ABRANA poderá instituir Diretórios Regionais em Estados da Federação para fomentar a atuação regional da associação.

Artigo 22º – Cada Diretório Regional deverá contar com um (a) representante, a quem incumbirá:
I – Representar a ABRANA nos eventos da região quando estabelecido expressamente pela Presidência da instituição;
II – Disseminar e fomentar o associativismo e os objetivos da ABRANA no Estado em que atuar; III – Apoiar a Diretoria Executiva da ABRANA para a elaboração, divulgação ou execução de atividades encaminhadas na região de sua atuação; e
IV – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva da ABRANA qualquer situação que envolva a profissão de Naturologia no respectivo Estado em que atuar.
Parágrafo único. O(A) representante regional e eventual adjunto(a) ocuparão os cargos sob a condição de livre nomeação e exoneração, mediante decisão da Diretoria Executiva da ABRANA, devidamente consignada em ata de reunião.

Artigo 23º – O(A) representante regional poderá indicar representantes adjuntos(as) para auxílio de suas atividades à Diretoria Executiva da ABRANA, a quem competirá aceitar a indicação e realizar a nomeação.

Artigo 24º – A extinção de Diretório Regional será realizada mediante decisão da Diretoria Executiva da ABRANA expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO III
Da Perda Do Mandato

Artigo 25º – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Consultivo, Comissões Permanentes, Departamento Acadêmico-Científico, bem como os do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
I – Abandono de cargo;
II – Grave violação deste Estatuto;
III – Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

Parágrafo único. Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado(a) pleno direto de defesa, cabendo-lhe recurso na forma que vier a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, quando da ocorrência.

CAPÍTULO IV
Do Quadro Social

Artigo 26º – Podem filiar-se à ABRANA os(as) Naturólogos(as)/Naturopatas graduados(as) no ensino superior em território nacional, como também os(as) acadêmicos(as) que estejam comprovadamente cursando Naturologia/Naturopatia em escolas de ensino superior;

Parágrafo único. Os(as) associados(as) deverão estar em conformidade com os seguintes protocolos:
I – Por ser associado(a) da ABRANA, o(a) profissional graduado(a) não tem garantia ou reconhecimento de seus direitos legais de exercício profissional;
II – Os(As) associados(as) deverão ser oriundos(as) de cursos de Naturologia/Naturopatia de instituições de ensino superior, nas modalidades presencial e semipresencial, recomendados por esta associação.

Artigo 27º – O quadro social compreende as seguintes categorias de associados(as):
I – Fundadores(as), os(as) que participaram da elaboração do estatuto da ABRANA e assinaram a ata de fundação;
II – Efetivos(as), aqueles(as) que estão em dia com as contribuições anuais com a ABRANA;
III – Honorários, as pessoas ou instituições que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da ABRANA, podendo estar isentos da contribuição anual, de acordo com deliberação da Diretoria Executiva;
IV – Beneméritos, as pessoas ou instituições que fizeram doações relevantes à ABRANA, estando isentas da contribuição anual.

Artigo 28º – Os pedidos de admissão para associados(as) serão dirigidos ao Diretor Executivo da ABRANA, que, após análise da Diretoria, aprovará a admissão do(a) associado(a) expedindo-se o competente certificado.

Artigo 29º – Os(as) associados(as) não responderão subsidiariamente pelas obrigações que forem contraídas pela ABRANA.

Artigo 30º – São direitos do(a) associado(a), desde que em dia com as contribuições sociais:
I – Tomar parte, votar e ser votado na Assembleia Geral da ABRANA;
II – Requerer, com 1/5 dos(as) filiados(as), a convocação de Assembleia Extraordinária da ABRANA, justificando-a pormenorizadamente;
III – Gozar de todos os serviços existentes da ABRANA, inclusive os que vierem a ser criados;
I V – Eleger seus(as) representantes nos cargos de direção da ABRANA.

Parágrafo único. Os Membros Acadêmicos que sejam efetivos, poderão votar após 01 (um) ano de efetividade, entretanto não poderão ser votados em qualquer tempo.

Artigo 31º – São deveres do(a) filiado(a):
I – Pagar regularmente suas contribuições sociais na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
II – Comparecer às reuniões da ABRANA, para as quais for convocado(a), e acatar as suas resoluções;
III – Desempenhar os cargos para os quais seus(as) representantes tenham sido eleitos(as) e nos quais tenham sido investidos;
IV – Prestigiar a ABRANA por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre todos(as) os(as) integrantes da mesma;
V – Zelar pelo patrimônio da ABRANA;
VI – Zelar pela observância e aprimoramento dos princípios consagrados nestes estatutos, e acatar os Dirigentes constituídos.

Artigo 32º – Os(As) associados(as) estão sujeitos(as) às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social na forma dos parágrafos seguintes:
§1º – Serão advertidos os(as) associados(as) que:
I – Não obedecerem aos princípios de ética e moral consagrados neste estatuto;
II – Desacatarem as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes, do Departamento Acadêmico-Científico e dos Diretórios Regionais;
III – Os(As) que continuarem usando o Número de Registro ABRANA sem renovação da anuidade.
§2º – Serão suspensos os direitos dos(as) filiados(as):
I – Que forem advertidos(as) por 2 vezes;
II – Que tiverem a sua suspensão determinada, em virtude de atos praticados contra a ABRANA ou seus princípios, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo, pelas Comissões Permanentes, pelo Departamento Acadêmico-Científico ou pelos Diretórios Regionais;
§3º – Serão eliminados(as) do quadro social:
I – Os(As) que por sua má conduta na atividade profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da ABRANA, se constituírem elementos nocivos à entidade;
II – Os(As) filiados(as) que tiverem contra si sentença judicial condenatória transitada em julgado,
§4º – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá obedecer ao regulamento, necessário para o julgamento do ato punível, que será estabelecido pela Diretoria Executiva e sempre dará ao filiado(a) o direito de defesa e de apresentação de recurso, se necessário for, à Assembleia Geral Extraordinária;
§5º – Os(As) filiados(as) que tenham sido eliminados(as) do quadro social, poderão reingressar na ABRANA, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Executiva.

Artigo 33º – Poderá o(a) associado(a) solicitar o seu desligamento a qualquer tempo, desde que comunique sua saída com antecedência mínima de 15 dias, não sendo seu pedido passível de indeferimento.

CAPÍTULO V
Das Eleições

Artigo 34º – O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos administrativos, efetivos e suplentes da ABRANA, obedecerá às normas estabelecidas pela Diretoria Executiva em edital afixado na sede da sociedade com prazo de antecedência de 30 dias do pleito.

Artigo 35º – São condições para o exercício do direito de voto nas eleições:
I – Ser filiado(a) há mais de um ano;
II – Estar no gozo de seus direitos, na forma deste estatuto.

Parágrafo único. Os membros que forem acadêmicos(as) de Naturologia/Naturopatia, ou seja, que ainda não obtiveram sua graduação, terão direito a votar após (01) um ano de filiação efetivamente, porém não terão direito a serem votados.

Artigo 36º – Os cargos de Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Departamento Acadêmico Científico só deverão ser preenchidos por profissionais Naturólogos(as)/Naturopatas que tenham sido bacharéis em instituições de ensino superior, cujo curso de Naturologia/Naturopatia seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 37º – A Diretoria Executiva em exercício poderá ser candidata apenas a uma reeleição consecutiva para outro mandato, e, para tanto, obedecerá às determinações constantes deste estatuto.

CAPÍTULO VI
Do Patrimônio

Artigo 38º – Constituem patrimônio da ABRANA:
I – As contribuições sociais dos(as) filiados(as);
II – As doações e legados;
III – Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
IV – Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; e
V – Multas e outras rendas eventuais, como aquelas obtidas com a realização de cursos, palestras, simpósios e publicações.

Artigo 39º – Compete à Diretoria Executiva a administração do patrimônio da ABRANA, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir.

Artigo 40º – Havendo a dissolução desta sociedade, e pagas as dívidas de sua responsabilidade, a totalidade dos bens da ABRANA deverá ser entregue a instituto de pesquisa idôneo, escolhido por deliberação dos(as) associados(as) em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com quórum equivalente ao descrito no Art 41.

CAPÍTULO VII
Das Assembleias Gerais

Artigo 41º – A Assembleia Geral, soberana nas suas decisões, requer a presença mínima de 2/3 dos(as) associados(as) com direito a voto em primeira convocação; metade em segunda convocação, trinta minutos após; e com qualquer número em terceira convocação, decorridos mais trinta minutos. Serão consideradas vencedoras as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Todavia, com relação à destituição dos membros da Diretoria Executiva, exige-se quórum concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, que respeitará as deliberações tomadas por maioria simples.

Artigo 42º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, até o dia 15 de março do exercício seguinte, mediante convocação do(a) Presidente, através de afixação de edital de convocação com 30 dias de antecedência na sede da Associação, a fim de deliberar sobre quaisquer assuntos do exercício encerrado, bem como eleger, a cada biênio, uma nova Diretoria Executiva.

Artigo 43º – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocada com 10 dias de antecedência através de afixação de edital de convocação na sede da Associação, seja pelo(a) Presidente, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos(as) associados(as) efetivos(as).

CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas

Artigo 44º – A prestação de contas deverá obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao termino da gestão à Assembleia Geral para aprovação.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Artigo 45º – Vedada a remuneração de cargos de Diretoria Executiva assim como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, aos associados(as) ou colaboradores(as) da ABRANA.

Artigo 46º – O presente Estatuto Social só poderá ser reformado, total ou parcialmente, em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as).

Artigo 47º – Será competente o Foro Central da Capital para dirimir qualquer questão oriunda deste Estatuto.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 2021.

Nat. Neila Lopes Morais Maria                                                                   Lúcia Mattos de Araújo Salgueiro
Presidente ABRANA                                                                                    Advogada OAB/SP 153.172