Manifesto técnico-científico reforça base legal e científica para regulamentação do Naturólogo no Brasil

por | 12, dez, 2025

Documento elaborado por entidades nacionais da Naturologia responde às críticas do CFM e mostra que o PL nº 5.620/2023 está alinhado às diretrizes da OMS, às políticas do SUS e às demandas da sociedade.

 

A regulamentação da profissão de Naturólogo, proposta pelo Projeto de Lei nº 5.620/2023, ganhou um novo e consistente reforço. A Associação Brasileira de Naturologia (ABRANA) e a Sociedade Brasileira de Naturologia (SBNAT) lançaram um Manifesto Técnico-Científico – Manifesto Técnico-Científico sobre a Regulamentação do profissional Naturólogo – que sistematiza os fundamentos jurídicos, científicos e sanitários em defesa da regulamentação e responde ponto a ponto às objeções apresentadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) – MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO CFM SOBRE O PL 5620.2023 – Naturólogo_envio .

O documento apresenta a Naturologia/Naturopatia como uma racionalidade específica das Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 

Referenciais internacionais como os _WHO Benchmarks for Training in Naturopathy_ e o _Health Technology Assessment of Naturopathy_ (HTA) demonstram que a prática dispõe de padrões mínimos de formação, marcos regulatórios em diversos países – inclusive da OCDE – e um corpo robusto de evidências científicas sobre segurança, efetividade e custo-efetividade.

O Manifesto destaca que as avaliações reunidas no HTA da Naturopatia incluem centenas de estudos clínicos e de serviços em saúde, apontando um perfil de segurança favorável e resultados positivos em diferentes desfechos, especialmente em condições crônicas, promoção da saúde e prevenção de doenças. Esses dados contrariam diretamente a narrativa de que não haveria evidências suficientes para embasar a atuação do Naturólogo e sua integração ao sistema de saúde.

No contexto brasileiro, o Manifesto mostra que o Naturólogo já é reconhecido nas três principais esferas de atuação do Estado. Na educação, desde 1998, há cursos de Bacharelado em Naturologia reconhecidos pelo MEC, com matriz curricular que integra ciências biológicas e da saúde, ciências humanas e sociais, saúde coletiva, práticas integrativas e estágios supervisionados. No mundo do trabalho, a categoria consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 2263-20), assegurando reconhecimento formal do perfil profissional. Na saúde, a atuação de Naturólogos é registrada em serviços do SUS, sobretudo na Atenção Primária, em diferentes linhas do cuidado (mental, saúde da mulher, ciclos de vida, entre outros), com procedimentos – para além das práticas integrativas -, informados em sistemas oficiais do Ministério da Saúde.

“As evidências mostram que a regulamentação não cria uma nova profissão, nem amplia indevidamente escopos. Ela apenas reconhece e ordena juridicamente um campo profissional que já existe, atua e é demandado pela população”, destaca o Manifesto.

O texto também ressalta que a defesa da regulamentação do Naturólogo não é uma pauta restrita à categoria. Trata-se de uma demanda reiteradamente aprovada em Conferências Nacionais de Saúde e conferências temáticas, em moções, diretrizes e propostas que apontam para a ampliação da inserção do Naturólogo no SUS e apelan por sua regulamentação. No Plano Plurianual (PPA) 2024–2027, uma das propostas mais votadas pela sociedade civil no eixo da saúde trata da criação de cursos de Naturologia em universidades públicas, da expansão de atuação do Naturólogo na rede pública e da regulamentação da profissão.

O Manifesto enfatiza que o PL nº 5.620/2023 não transforma o Naturólogo em médico nem lhe confere atos privativos da medicina. Ao contrário, delimita campo e responsabilidades de um profissional formado para atuar com promoção da saúde, prevenção de agravos, cuidado integrativo e educação em saúde, em sinergia com outros profissionais da equipe e com respeito aos princípios do primum non nocere e da integralidade do cuidado.

Em resposta às críticas do CFM, o documento aponta falhas importantes na manifestação da autarquia, como o uso de referências não rastreáveis, interpretações que não condizem com o conteúdo original de estudos citados e a defesa de um monopólio médico sobre as PICS que contraria a própria Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), organizada desde sua origem de forma multiprofissional. Além disso, demonstra que, do ponto de vista da segurança sanitária, a atuação do Naturólogo já é acompanhada pelos sistemas oficiais de informação em saúde, sem evidências de aumento de risco associado à sua prática.

“Regulamentar o Naturólogo é fortalecer a segurança sanitária, porque define com clareza a formação, escopo de prática, responsabilidades e limites de atuação. É também reconhecer o direito da população de acessar cuidados integrais e integrativos, em consonância com as diretrizes do SUS e com a estratégia global da OMS para as MTCI”, reforça o texto.

Ao final, o Manifesto conclui que o PL nº 5.620/2023 encontra sólido respaldo em documentos oficiais nacionais e internacionais, em avaliações de tecnologias em saúde e em evidências científicas rastreáveis, configurando-se como uma medida necessária, oportuna e coerente com os princípios do SUS e com o direito humano à saúde.